Siga-nos

Inventário/Planejamento Sucessório/Testamento

Procedimentos e Considerações Legais

O inventário é um procedimento essencial para regularizar a situação patrimonial e sucessória de uma pessoa falecida. Nele são identificados e avaliados todos os bens e dívidas do falecido, para que, após pagar impostos e dívidas, a partilha entre os sucessores possa ocorrer.

É obrigatório para transferir os bens do falecido aos herdeiros, e deve ser iniciado até dois meses após a morte. Em casos específicos, como quando não há bens a serem inventariados, pode-se apresentar um inventário negativo.
É importante abrir o inventário no local de residência do falecido, e em casos de menores ou incapazes herdeiros, um curador especial deve ser nomeado pelo juiz para proteger seus interesses.

Garantimos transparência, agilidade e segurança em todas as etapas do processo

Identificamos e avaliando todos os bens e dívidas, permitindo a partilha entre os sucessores.

Facilitamos a organização patrimonial e sucessória, garantindo tranquilidade no processo.

Prazo de abertura do Inventário

Evite o pagamento de multas no processo de Inventário. Você sabia que abrir o inventário após 60 dias do falecimento resulta em uma multa de 10%? Se após 180 dias, a multa é de 20% sobre o valor do ITCMD. Nossa equipe está empenhada em garantir a agilidade, economia, segurança e eficiência em todo o processo de inventário. É crucial que o Inventário seja aberto dentro desse período para evitar encargos financeiros.

Inventario Extrajudicial

O que é o inventário extrajudicial? O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.

Inventário Judicial

Inventário Judicial é aquele utilizado pela via judicial, para que os herdeiros possam regularizar a situação dos bens do falecido. Por meio judicial é obrigatório quando houver incapaz ou testamento. Noutro giro, as partes optam por meio judicial quando há litígio entre os herdeiros.

Alvará para Substituição do Inventário

Em certos casos, é possível recorrer a um alvará judicial como alternativa ao inventário convencional. Essa abordagem apresenta vantagens significativas em termos de custos e procedimentos. Por exemplo, quando o falecido deixa apenas bens de pequeno valor ou quando os herdeiros chegam a um acordo amigável sobre a partilha dos bens, ou ainda quando os ativos deixados pelo falecido, como veículos de pequeno valor ou saldos bancários, são de fácil liquidação e dispensam a necessidade de um inventário formal. O alvará para substituir o inventário oferece uma solução eficiente e simplificada para essas situações específicas.

Inventario Extrajudicial

O arrolamento é uma forma simplificada e rápida de inventariar e partilhar os bens deixados por falecimento, considerando o valor dos bens e o acordo entre os sucessores. Existem dois tipos: o simples, para bens até 1.000 salários mínimos ou para um único herdeiro, e o sumário, que não tem limite de valor e requer acordo entre os herdeiros. Se não houver consenso ou se desrespeitar os preceitos legais, o inventário seguirá de forma ordinária, sem possibilidade de arrolamento.

Após a conclusão do procedimento de inventário, é elaborado um instrumento jurídico denominado formal de partilha ou escritura pública, com o objetivo específico de efetuar a transferência da titularidade dos bens aos sucessores/herdeiros, conferindo-lhes a qualidade de novos titulares de propriedade. Este documento deve ser devidamente apresentado aos órgãos competentes, tais como o RGI – Registro Geral de Imóveis, Detran, ou outros pertinentes, a fim de que seja realizado o registro dos mencionados bens em nome dos referidos sucessores/herdeiros. Desta forma, conclui-se o procedimento de inventário.

Conheça nossa equipe de advogados especializados em Inventário/Planejamento Sucessório/Testamento

Dr. Carlos Augusto Monteiro Marcondes Filho

OAB/SP 329.048

Dr. Murilo Soave
Marcondes

OAB/SP 337.842

Dr. Danilo Cristian Sueiro Soares

OAB/SP 412.193

Decisões Judiciais acerca da Lipedema:

APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Autora portadora de Lipedema Grau II, necessitando de cirurgia para tratamento da moléstia – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da ré, alegando a legalidade de sua conduta diante da taxatividade do rol da ANS – Descabimento – Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Ainda que se reconheça a tese recentemente fixada a respeito do caráter taxativo do rol da ANS (que não possui efeito vinculante), certo é que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS caso não haja outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado nessa lista – Ônus do qual a ré não desincumbiu – Recurso desprovido
(TJSP; Apelação Cível 1078653-87.2023.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024)

TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE LIPEDEMA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA PRÓPRIA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2213806-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023)

Precisa de ajuda?